Institucional
Sobre a UCCLA

União das Cidades Capitais de Língua Portuguesa A UCCLA é uma associação intermunicipal de natureza internacional, criada a 28 de junho de 1985. Assinaram o ato de fundação, as cidades de Bissau, Lisboa, Luanda, Macau, Maputo, Praia, Rio de Janeiro e São Tomé/Água Grande. 

Verdadeira associação de cidades capitais, representantes de povos e nações livres, a UCCLA tem sido palco de frutuosa e intensa ação de intercâmbio e cooperação. É uma associação intermunicipal, sem fins lucrativos, que assume com orgulho a missão de contribuir para o desenvolvimento e o bem-estar das suas populações. 

Volvidos 38 anos, a UCCLA conta atualmente com 65 cidades (efetivas, associadas e observadoras) espalhadas pelos 4 continentes e 24 empresas apoiantes. 

Ao longo destes 38 anos, a UCCLA contribuiu para o fortalecimento dos laços que unem as cidades que lhe dão alma, fomentando o desenvolvimento económico, social e cultural e estimulando laços de solidariedade que privilegiam, naturalmente, o apoio às populações urbanas mais carenciadas, urbanas e peri-urbanas. 

A UCCLA intervém no domínio da cooperação descentralizada e na cooperação para o desenvolvimento, promovendo o desenvolvimento económico, científico, empresarial e a cultura lusófona, assim como a formação profissional, o saneamento básico, o urbanismo, as finanças e a cooperação industrial.

Historial
A Fundação da UCCLA

A 28 de Junho de 1985 era cumprido o sonho do então Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Nuno Kruz Abecasis ao ser criada a UCCLA (União das Cidades Capitais Luso-Afro-Americo-Asiáticas). Nesse dia, assinaram o ato de fundação, as cidades de Bissau, Lisboa, Luanda, Macau, Maputo, Praia, Rio de Janeiro e São Tomé/Água Grande.

Ao convocar oito cidades capitais de língua oficial portuguesa em quatro continentes – África, Ásia, América do Sul e Europa – para a fundação da UCCLA, Nuno Kruz Abecasis quis encontrar «no desenvolvimento de ações concretas o terreno ideal para a concreta e plena realização do intercâmbio de experiências e cooperação, em ordem a um melhor conhecimento recíproco».


Gerar uma vontade coletiva: 
Nuno Kruz Abecasis (fundador da UCCLA) 
O Presidente da Comissão Executiva da UCCLA

Objetivos

A UCCLA - União das Cidades Capitais de Língua Portuguesa - é uma associação intermunicipal de natureza internacional, criada a 28 de junho de 1985. Assinaram o ato de fundação, as cidades de Bissau, Lisboa, Luanda, Macau, Maputo, Praia, Rio de Janeiro e São Tomé/Água Grande.

Verdadeira associação de cidades capitais, representantes de povos e nações livres, a UCCLA tem sido palco de frutuosa e intensa ação de intercâmbio e cooperação, assumindo a missão de contribuir para o desenvolvimento e o bem-estar das suas populações. 

As suas ações, no âmbito da prevenção, saúde e educação, cultura, infraestruturas, saneamento e ambiente, reabilitação e património, formação empresarial e autárquica, e institucional, têm-se desenvolvido ao longo dos 35 anos no universo das suas cidades-membro e, de forma muito positiva, têm contribuído para fomentar o entendimento, a cooperação e o desenvolvimento económico entre os seus municípios membro. 

Atenta às reais necessidades, a UCCLA foi precursora da CPLP. Foi a primeira instituição de parceria público-privada votada à cooperação para o desenvolvimento no seio da lusofonia.

Estatutos

ESTATUTOS DA UCCLA
UNIÃO DAS CIDADES CAPITAIS LUSO-AFRO-AMÉRICO-ASIÁTICAS

I - Denominação, Sede, Duração, Objeto e Fins

II - Dos Membros

III - Órgãos Sociais

IV - Fundos

V - Cooperação

VI - Serviços

VII - Disposições Finais

Capítulo I - DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, OBJETO E FINS

Artigo 1.º

A União das Cidades Capitais Luso-Afro-Américo-Asiáticas (UCCLA), que também usa a denominação de União das Cidades Capitais de Língua Portuguesa, adiante designada de União, é uma associação intermunicipal de natureza internacional, sem fins lucrativos e cuja duração é por tempo indeterminado.

A União perfilha o quadro de valores comuns às organizações não-governamentais para o desenvolvimento.

Artigo 2.º

A União tem a sua sede na cidade de Lisboa, na Avenida da Índia, n.º 110, podendo ser transferida para outro local mediante deliberação da Assembleia Geral, nos termos legais.

Artigo 3.º

  1. A União tem por objetivo principal fomentar o entendimento e a cooperação entre os seus municípios membro, pelo intercâmbio cultural, científico e tecnológico e pela criação de oportunidades económicas, sociais e conviviais, tendo em vista o progresso e o bem-estar dos seus habitantes.
  2. A União, por proposta do Secretário-Geral e deliberação da Comissão Executiva pode participar em associações ou outras instituições que potenciem a sua atividade e a prossecução dos seus fins. 
  3. Na impossibilidade de se reunir a Comissão Executiva, aplicar-se-á o disposto no n.º 7 do artigo 18.º.
     

Artigo 4.º

Para a prossecução dos objetivos enunciados no artigo anterior constituem, nomeadamente, fins da União:

    a. Fomentar os vínculos, relações e intercâmbios de todo o tipo entre as Cidades membro, outras autarquias dos países de língua oficial portuguesa e Comunidades Lusófonas; 
    b. Promover o desenvolvimento de iniciativas económicas, comerciais e industriais pelas empresas com as Cidades membro;
    c. Estudar todas as questões que afetam a vida, atividade e problemas das cidades que façam parte da União;
    d. Promover os direitos de vizinhança e, especialmente, o direito ao progresso na Paz e o da participação dos cidadãos nos assuntos públicos e no cada vez mais amplo campo das relações municipais, nacionais e internacionais;
    e. Promover o desenvolvimento harmónico equilibrado das cidades, procurando a solidariedade e cooperação entre as mesmas, especialmente através de geminações e acordos;
    f. Organizar encontros e atividades que sirvam para o intercâmbio efetivo de conhecimento e experiências em todos os sectores, de signadamente, o económico, o cultural, o técnico-profissional e o turístico;
    g. Promover a execução de projetos de formação e aperfeiçoamento profissional de funcionários e agentes das administrações das cidades e empresas membro;
    h. Incrementar as relações entre a União, os seus membros e as cidades com relevante componente histórico-cultural de raiz lusófona.

Capítulo II - DOS MEMBROS

Artigo 5.º

  1. Há quatro classes de membros:

    a. Efetivos: podem ser membros efetivos as antigas e atuais cidades capitais de língua portuguesa.
    b. Associados: podem ser membros associados as cidades de língua portuguesa cujas particularidades sejam relevantes para os objetivos e fins prosseguidos pela União e aqueles cuja população apresenta uma componente significativa histórica ou cultural ligada a qualquer dos países dos membros efetivos.
    c. Observadores: podem ser membros observadores as comunidades lusófonas e as cidades lusófonas e não lusófonas que pretendam acompanhar a atividade da UCCLA.
    d. Apoiantes: podem ser membros apoiantes pessoas coletivas públicas, concordatárias e privadas.
     

  2. Os membros podem estar na situação de membros ativos ou inativos, conforme respetivamente, tenham ou não, as suas obrigações pecuniárias, em vigor cumpridas. 
  3. Os membros inativos, como o próprio nome indica, estão afastados de qualquer ato ou atividade da União.
     

Artigo 6.º

São deveres dos membros:

        a. Contribuir para a realização dos objetivos estatutários de harmonia com as diretivas emanadas dos órgãos sociais;
        b. Exercer os cargos para que foram eleitos;
        c. Observar os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
        d. Pagar pontualmente a joia de admissão e as quotas periódicas.
 

Artigo 7.º

São direitos dos membros:

        a. Eleger e ser eleito para os órgãos da União;
        b. Participar de pleno direito nas reuniões dos órgãos sociais nos quais tenham assento, bem como nas atividades desenvolvidas pela União;
        c. Ter acesso prioritário aos programas de cooperação descentralizada desenvolvidos no seio ou com o apoio da União;
        d. Ter o apoio da Secretaria-Geral para o desenvolvimento das suas atividades, no âmbito dos objetivos prosseguidos pela União.

Artigo 8.º

Perdem a qualidade de membro, temporária ou definitivamente, aqueles que:

        a. Solicitem a sua exoneração mediante comunicação escrita dirigida à Comissão Executiva;
        b. Declarem falência, se extingam ou sejam dissolvidos;
        c. Não regularizem as contribuições a que estejam obrigados no prazo estabelecido;
        d. Sejam suspensos ou excluídos nos termos destes Estatutos.
 

Artigo 9.º

  1. Os membros que incumpram nos deveres estabelecidos na alínea d) do artigo 6.º dos presentes estatutos, são considerados, automaticamente, em situação de inativos, uma vez ultrapassada a data designada para o seu cumprimento e enquanto se não encontrarem regularizadas a totalidade das obrigações vencidas.
  2. Aos membros que incumpram os deveres estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º dos presentes estatutos, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
    a. Suspensão, de todos ou apenas parte, do gozo dos seus direitos por um período máximo de três anos;
    b. Exclusão nos termos definidos nos artigos subsequentes.
     

Artigo 10.º

  1. A verificação da situação de inatividade, a que alude o número 1 do artigo 9.º dos estatutos, compete à Comissão Executiva, que nos termos dos presentes estatutos pode delegar no Secretário-Geral.
  2. A aplicação das sanções referidas no número dois do artigo anterior é da competência da Assembleia-Geral.
  3. Os membros poderão ser excluídos quando:
    a. Incumpram, de forma dolosa ou reiterada, os deveres previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º;
    b. Pratiquem atos manifestamente lesivos dos fins e objetivos da União.
     

Artigo 11.º

  1. A suspensão ou exclusão de um membro depende de procedimento disciplinar instaurado para o efeito.
  2. A iniciativa do procedimento disciplinar cabe à Comissão Executiva, ao Conselho Fiscal ou a, pelo menos, três quartos dos membros Cidades mediante requerimento escrito.
  3. No decurso do procedimento e antes da decisão final, o membro a quem for instaurado procedimento disciplinar deverá ser ouvido ou convidado a pronunciar-se por escrito sobre os factos vertidos na nota de culpa.
  4. O procedimento disciplinar será conduzido pelo Secretário-Geral, a quem competirá a execução dos atos materiais que se mostrem necessários, podendo para o efeito, e se assim o entender, fazer-se assessorar pelos técnicos especializados que considere necessários.
  5. Concluída a instrução, o Secretário-Geral elaborará o relatório final contendo a proposta de decisão, a qual será submetida a deliberação da Assembleia-Geral.
Capítulo III - ORGÃOS SOCIAIS

Artigo 12.º

  1. A União terá os seguintes Órgãos Sociais:
    a. Assembleia Geral;
    b. Comissão Executiva;
    c. Conselho Fiscal;
    d. Conselho Consultivo Empresarial;
    e. Secretaria-Geral.

Artigo 13.º

  1. A Assembleia-Geral é o órgão soberano da União, constituído por todos os membros ativos no pleno gozo dos seus direitos.Na Assembleia-Geral cada membro associado disporá de três votos e cada membro apoiante um voto.
  2. Os membros efetivos presentes disporão no seu conjunto e em distribuição igualitária de, pelo menos, o mesmo número de votos que tenham sido apurados nos termos do número anterior.
  3. Os membros efetivos presentes disporão no seu conjunto e em distribuição igualitária de, pelo menos, o mesmo número de votos que tenham sido apurados nos termos do número anterior.

     

Artigo 14.º

  1. À Assembleia Geral compete, nomeadamente:

    a. Eleger os membros da respetiva mesa, da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, bem como o Secretário-Geral, este último sob proposta da cidade em que se encontre sediada a UCCLA;
    b. Assegurar a superior orientação das atividades da União, designadamente aprovando o Plano Estratégico plurianual;
    c. Apreciar os Relatórios e Contas relativas ao ano anterior, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal;
    d. Aprovar a constituição, pela União, de organizações não-governamentais para o desenvolvimento, ou a sua participação em organizações desta natureza, que prossigam objetivos iguais ou semelhantes aos da União ou que com eles não sejam incompatíveis;
    e. Deliberar a admissão de novos membros, nos termos do artigo seguinte;
    f. Definir e alterar o quantitativo das joias e das quotas dos membros.
    g. Eleger Membros Honorários e deliberar, a título extraordinário, quaisquer outras honrarias;
    h. Deliberar sobre a suspensão e exclusão dos membros, sem prejuízo do disposto no art.º 10.º, n.º 2;
    i. Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
    j. Deliberar sobre a dissolução da União;
    k. Marcar o local das suas reuniões.
     
  2. As deliberações previstas nas alíneas h) e i) do número anterior carecem de três quartos dos votos dos membros presentes. Todas as outras deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  3. A deliberação prevista na alínea j) do n.º 1 carece do voto favorável de três quartos dos votos de todos os membros.
     

Artigo 15.º

  1. O Secretário-Geral apresentará à Assembleia a lista completa das candidaturas a membro, segundo a cronologia dos pedidos de admissão recebidos e que preencham os requisitos do número seguinte.
  2. Os pedidos são feitos por escrito e em forma que legalmente vincule o candidato.
     

Artigo 16.º

  1. A mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, obrigatoriamente um membro efetivo, dois Vice-Presidentes e dois Secretários, eleitos em Assembleia Geral por períodos renováveis de dois anos.
  2. A Assembleia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente da mesa ou por quem legalmente o substitua.
  3. As convocatórias serão enviadas a todos os membros com a antecedência mínima de trinta dias.
  4. As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
  5. Na convocatória referida no número anterior será logo igualmente indicado a segunda data para a realização da Assembleia-Geral, para a eventualidade de não ser alcançado um quórum exigido para a reunião agendada para a primeira data.
  6. Não poderão fazer parte da mesa da Assembleia Geral dois membros entre associados e apoiantes do mesmo país.
  7. A convocação da Assembleia Geral, nos termos do número dois deste artigo, pode ainda ter lugar por via online, consignando-se na respetiva convocatória a forma de votação no respetivo boletim e a data limite da receção deste, sempre que for caso disso.
     

Artigo 17.º

  1. A Assembleia Geral reúne, em sessão ordinária, anualmente, para aprovar o relatório e contas do ano anterior e deliberar sobre os assuntos de carácter urgente e inadiável.
  2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respetivo Presidente a convoque, por solicitação da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, ou por requerimento escrito de pelo menos metade dos membros efetivos, ou de metade dos membros associados e apoiantes no seu conjunto.
     

Artigo 18.º

  1. A Comissão Executiva é constituída por cinco elementos, representantes dos quatro continentes - África, América do Sul, Ásia e Europa, bem como pelo Coordenador dos membros apoiantes do Conselho Consultivo Empresarial.
  2. A Comissão Executiva é constituída pelo Presidente e por quatro Vice-Presidentes, todos eleitos em Assembleia Geral por períodos de dois anos.
  3. O Presidente será sempre eleito entre os membros efetivos. Três Vice-Presidentes serão eleitos entre os membros efetivos e associados e serão provenientes dos continentes que não se encontrem representados no mandato presidencial vigente. O quarto Vice-Presidente será o Coordenador dos membros apoiantes do Conselho Consultivo Empresarial.
  4. O Secretário-Geral terá assento na Comissão Executiva, sem direito de voto.
  5. O Presidente da Comissão Executiva é o Presidente da União e não poderá ser reeleito para um novo mandato consecutivo.
  6. A Comissão Executiva reúne, pelo menos, uma vez por ano, para analisar e aprovar as propostas de deliberação que forem apresentadas à Assembleia Geral Ordinária e aprovar o relatório e contas, respeitando a formalidade de convocação que for seguida para a convocação da referida Assembleia Geral.
  7. São válidas as deliberações da Comissão Executiva, tomadas sem reunião, desde que unânimes e constantes de ata por todos assinada.

 

Artigo 19.º

  1. À Comissão Executiva compete:

    a. Prosseguir os objetivos estatutários;
    b. Deliberar sobre a nomeação do Secretário-Geral, em caso de renúncia, doença de longa duração ou morte, deste, sob proposta da cidade em que se encontre sediada a UCCLA e, bem assim, sujeitar esta nomeação a posterior ratificação da Assembleia Geral seguinte;
    c. Gerir as atividades da União, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos estatutos, dos regulamentos internos e as deliberações da Assembleia-Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe foram confiados;
    d. Deliberar sobre os Relatórios e Contas relativos ao ano findo apresentado pelo Secretário-Geral e a submetê-los à Assembleia Geral no termo de cada ano;
    e. Aprovar, sob proposta do Secretário-Geral, o Plano de Atividades e o Orçamento relativos ao ano imediato e suas alterações, dando-lhes execução;
    f. Verificar da situação de inatividade dos membros, podendo delegar tal verificação no Secretário-Geral, que no entanto comunicará aos membros da Comissão Executiva e ao membro visado.
    g. Criar, modificar ou extinguir, sob proposta do Presidente, Comissões Técnicas, nos termos dos artigos seguintes.
     
  2. As Comissões Técnicas destinam-se a analisar possibilidades de atuação, efetuar estudos específicos, realizar ações concretas ou desenvolver atividades sectoriais que permitam sustentar, técnica e economicamente, os fins da União.
  3. A Comissão Executiva constituirá cada Comissão técnica com membros apoiantes selecionados, que tenham dado prévia anuência, e com eventual agregação de consultores especializados em função dos estatutos ou atividades em causa.
     

Artigo 20.º

  1. O Conselho Consultivo Empresarial é um órgão de consulta da União e tem por funções:

    a. Apreciar e dar parecer prévio à respetiva aprovação pela Comissão Executiva, sobre o Plano de Atividades e Orçamento relativos ao ano imediato;
    b. Pronunciar-se genericamente sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos fins estatutários prosseguidos pela União, designadamente, quando careçam de apoio externo.
     
  2. O Conselho Consultivo Empresarial será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva e será integrado pelos membros apoiantes de carácter empresarial, pelo Presidente do Conselho Fiscal e pelo Secretário-Geral.
  3. O Conselho Consultivo Empresarial terá, de entre os seus membros apoiantes, um Coordenador das suas atividades, que representará o Conselho Consultivo Empresarial na Comissão Executiva da União.
  4. O Conselho Consultivo Empresarial reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para elaboração do parecer a que se refere o n.º 1 do presente artigo, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respetivo Presidente ou por um mínimo de um terço dos seus membros.
     

Artigo 21.º

  1. O Secretário-Geral é eleito pela Assembleia Geral, sob proposta do Presidente da cidade onde se encontra sediada a UCCLA, de acordo com o estipulado na alínea a) do nº 1 do art.º 14º.
  2. O mandato do Secretário-Geral acompanha o mandato da Comissão Executiva.
  3. No exercício do seu mandato o Secretário-Geral poderá fazer-se coadjuvar pelos Secretários-Gerais Adjuntos, no limite máximo de três.
  4. Compete ao Secretário-Geral indicar os Secretários-Gerais Adjuntos, os quais serão por si nomeados ou exonerados, após aceitação prévia do Presidente da Comissão Executiva.
  5. O exercício das funções atribuídas aos Secretários-Gerais Adjuntos cessa com o termo do mandato do Secretário-Geral.
     

Artigo 22.º

Ao Secretário-Geral compete:

        a. Dirigir o pessoal adstrito à Secretaria-Geral em regime de contrato individual de trabalho, prestação de serviços ou regime de afetação ou qualquer regime da função pública equiparado;
        b. Executar os atos de gestão corrente da União;
        c. Submeter o Relatório, as Contas e o Plano de Atividades à Comissão Executiva;
        d. Participar, com voz, mas sem voto, nas reuniões da Comissão Executiva e da Assembleia Geral;
        e. Negociar as novas adesões sem prejuízo da competência da Assembleia Geral para a respetiva formalização, conforme o disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea e);
        f. Exercer todas as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente da União ou pela Comissão Executiva no quadro dos objetivos da União e para execução das decisões da Assembleia, sem prejuízo da alínea i);
        g. Articular e apoiar os trabalhos das Comissões Técnicas;
        h. Nomear ou exonerar os Secretários-Gerais Adjuntos nos termos do disposto no nº 4, do art.º anterior;
        i. Delegar, ou subdelegar, nos Secretários-Gerais Adjuntos as competências previstas nas alíneas a), b), f), e g) do presente artigo.
 

Artigo 23.º

  1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, dois vogais e dois suplentes eleitos em Assembleia Geral por períodos renováveis de dois anos.
  2. Ressalvados os suplentes, não poderá haver mais de dois membros do Conselho Fiscal oriundos do mesmo país.
     

Artigo 24.º

Ao Conselho Fiscal compete:

        a. Examinar a gestão económico-financeira da União;
        b. Dar parecer sobre o Relatório e Contas para apreciação da Assembleia Geral;
        c. Assegurar que as suas contas sejam certificadas por auditores independentes.
 

Artigo 25.º

  1. A eleição da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, da Comissão Executiva é feita por listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.
  2. No início de cada Assembleia Geral eleitoral, o Presidente da Mesa fixará o prazo, nunca inferior a três horas, para a apresentação das candidaturas aos órgãos sociais da União.
     

Artigo 26.º

  1. A União é representada pelo seu Presidente, ou por delegação deste, por um dos Vice-Presidentes da Comissão Executiva ou pelo Secretário-Geral.
  2. A União obriga-se pelas assinaturas:
    a. Do Presidente;
    b. De um Vice-Presidente da Comissão Executiva ou do Secretário-Geral, nos termos da delegação referida no número anterior.
Capítulo IV - FUNDOS

Artigo 27.º

Constituem receitas da União:

        a. As transferências dos Municípios e autoridades administrativas, locais e regionais, das cidades membro, no âmbito dos Protocolos ou contratos que celebre;
        b. As joias e quotas pagas pelos membros, nos termos em que a Assembleia Geral deliberar;
        c. Os subsídios, heranças, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos e respetivos rendimentos;
        d. Os rendimentos de bens, fundos e dinheiros depositados.
        e. Quaisquer outras receitas compatíveis com a sua natureza.

Capítulo V - COOPERAÇÃO

Artigo 28.º

  1. A União promove a cooperação entre os seus membros para a prossecução dos seus objetivos.
  2. A União pode colaborar com outras entidades, usando dos meios adequados para o efeito.
  3. As obras, projetos e planos realizados ou apoiados pela União deverão assegurar a sua gestão, realização, funcionamento e conservação através de protocolos, geminações, acordos e contratos.
Capítulo VI - SERVIÇOS

Artigo 29.º

  1. Os funcionários dos Municípios e autoridades administrativas, locais e regionais, das cidades membro podem exercer funções na União em regime de afetação da função pública portuguesa ou outro regime aplicável.
  2. A União poderá comparticipar no custo dos serviços que lhe sejam prestados por entidades com as quais venha a estabelecer protocolo e/ou das quais faça parte nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
  3. O Secretário-Geral poderá ser remunerado ou não, conforme seja deliberado pela Comissão Executiva, a quem compete, igualmente, estabelecer os termos e condições dessa remuneração.
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º

  1. O primeiro Presidente da UCCLA é Presidente Honorário da União.
  2. Podem ser Membros Honorários todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado serviços relevantes à União.
     

Artigo 31.º

  1. Tendo sido deliberada pela Assembleia Geral a dissolução da União, esta manterá existência jurídica exclusivamente para fins liquidatários, de acordo com o que for determinado nessa Assembleia.
  2. Em caso de dissolução, os bens da União terão o destino que for determinado na Assembleia Geral.
     

Artigo 32.º

A interpretação destes Estatutos, bem como a integração das suas lacunas são da competência da Comissão Executiva.